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Diploma:

Portaria n.º 122/89/M

BO N.º:

31/1989

Publicado em:

1989.7.31

Página:

4102

  • Define as margens dos portos no território de Macau.

Versão Chinesa

Revogação
parcial
:
  • Portaria n.º 112/95/M - Define as novas margens do Porto Exterior e do Porto de Ká-Hó. — Revoga os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 122/89/M, de 31 de Julho.
  • Alterações :
  • Portaria n.º 72/92/M - Define o novo limite das margens do Porto Interior.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/86/M - Estabelece um novo regime do domínio público hídrico do território de Macau.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • LEI SOBRE AS ÀGUAS TERRITORIAIS E ZONAS ADJACENTES - CAPITANIA DOS PORTOS -
  • Notas em LegisMac

    Portaria n.º 122/89/M

    de 31 de Julho

    Com a Lei n.º 6/86/M, de 26 de Julho, foi introduzido um novo regime do domínio público hídrico, adaptado às necessidades do Território;

    Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º desta lei, é indispensável definir as margens dos portos do Território;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador de Macau determina:

    Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, são portos do território de Macau:

    a) O Porto Interior;

    b) O Porto Exterior;

    c) O Porto de Ká-Hó.

    Artigo 2.º As margens do Porto Interior são as assinaladas nas cartas, em anexo, a que correspondem os nos 1, 2 e 3.

    Artigo 3.º As margens do Porto Exterior são as assinaladas na carta, em anexo, a que correspondem os nos 4 e 5.*

    Artigo 4.º As margens do Porto de Ká-Hó são as assinaladas na carta, em anexo, a que correspondem os nos 6, 7 e 8.*

    * Revogado - Consulte também: Portaria n.º 112/95/M

    Artigo 5.º As cartas, referidas nos artigos anteriores, devem ser actualizadas anualmente, por substituição, sempre que se verifiquem alterações às margens nelas assinaladas.

    Governo de Macau, aos 22 de Julho de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.

    ———

    ANEXO

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    Image122-4.gif (18978 bytes)* Image122-5.gif (14566 bytes)*
    Image122-6.gif (33800 bytes)* Image122-7.gif (26254 bytes)* Image122-8.gif (25316 bytes)*

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 112/95/M


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau
    Tomo I

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM

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