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Diploma:

Decreto-Lei n.º 82/89/M

BO N.º:

50/1989

Publicado em:

1989.12.11

Página:

6550

  • Reconhece os anos propedêuticos dos cursos de Direito e de Administração Pública.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 13/89/M - Reconhece os cursos de licenciatura em Direito e Administração Pública, ministrados no Território, para efeitos, nomeadamente, de provimento em cargos públicos.
  • Portaria n.º 86/89/M - Estabelece os requisitos de funcionamento e reconhecimento dos cursos de Direito ministrados no Território.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ACADÉMICAS - ENSINO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 82/89/M

    de 11 de Dezembro

    O Decreto-Lei n.º 13/89/M, de 27 de Fevereiro, procedeu ao reconhecimento dos cursos de Direito e Administração Pública ministrados no Território.

    Posteriormente o artigo 2.º da Portaria n.º 86/89/M, de 29 de Maio, que estabelece os requisitos de funcionamento e reconhecimento dos cursos de Direito, prevê a existência específica dos candidatos ao curso.

    Importa assim adequar a existência desse ano propedêutico do curso de Direito da Universidade da Ásia Oriental às condições do ensino secundário do Território que se caracteriza pela existência de um ano propedêutico para preparação de sistemas de ensino diferenciados nos planos linguístico, curricular e do número de anos de escolaridade.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos no n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os cursos de Direito e Administração Pública podem incluir um ano propedêutico destinado à uniformização de conhecimentos e preparação específica dos candidatos à frequência daqueles cursos.

    Art. 2.º - 1. Os candidatos que obtenham aproveitamento no ano propedêutico têm preferência curricular no acesso ao 1.º ano dos cursos de Direito e Administração Pública.

    2. O ano propedêutico pode ainda ser considerado habilitação adequada para acesso a outros cursos superiores ministrados no Território em áreas científicas afins.

    Art. 3.º Para efeitos de provimento em cargos públicos, progressão em carreiras e exercício de actividade profissional condicionado por intervenção de entidade pública, o ano propedêutico é reconhecido como equivalente ao décimo segundo ano de escolaridade.

    Art. 4.º - 1. O reconhecimento do ano propedêutico nos termos previstos nos artigos anteriores é aplicável aos estudantes que frequentaram, com aproveitamento, o ano propedêutico do curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental no ano lectivo de 1988-89.

    2. O reconhecimento do ano propedêutico depende, nos restantes casos, do preenchimento dos requisitos científicos, pedagógicos e curriculares a fixar no prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

    Aprovado em 5 de Dezembro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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    Consulte também:

    Revista «Administração»
    N.º 70
    D.S. Administração e Função Pública

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