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Diploma:

Decreto-Lei n.º 24/90/M

BO N.º:

22/1990

Publicado em:

1990.5.29

Página:

1931

  • Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, (Lei orgânica dos Serviços de Assuntos Chineses).

Versão Chinesa

Alterações :
  • Portaria n.º 185/91/M - Substitui o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 24/90/M, de 29 de Maio.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 57/86/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  • Decreto-Lei n.º 85/89/M - Define o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 23/94/M - Define a nova estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 24/90/M

    de 29 de Maio

    O funcionamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses tem-se tornado cada vez mais complexo, em virtude do desenvolvimento dos seus cursos e pelo aumento da sua frequência. Assim e sem prejuízo de próxima revisão mais profunda, criam-se agora condições para um melhor funcionamento da direcção da Escola Técnica, bem como se revê a situação remuneratória de alguns dos seus alunos, como medidas imediatas de apoio a uma instituição da maior importância para a política de generalização do bilinguismo.

    Por outro lado, e determinando o Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, que a subunidade orgânica "secretaria" dos Serviços Públicos de Macau seja substituída, no prazo de seis meses, mediante alteração da respectiva lei orgânica, procede-se nesta oportunidade à sua extinção e à criação da Divisão Administrativa e Financeira, reconhecendo-se a necessidade de se reestruturar a subunidade administrativa da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, adequando-a às exigências crescentes que lhe vêm sendo formuladas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º, 10.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Estrutura)

    a)
    b)
    c) Divisão Administrativa e Financeira.

    Artigo 8.º

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, incumbindo-lhe desenvolver as seguintes actividades:

    a) Assegurar o atendimento e informação dos utentes;

    b) Assegurar o apoio técnico-administrativo à gestão do pessoal;

    c) Tratar o expediente geral, proceder aos respectivos registos e organizar o arquivo geral;

    d) Preparar a proposta orçamental e acompanhar a sua execução;

    e) Elaborar as contas de material e de exactores;

    f) Assegurar a cobrança e arrecadação das taxas;

    g) Proceder ao controlo financeiro do PIDDA, no que respeita às acções da responsabilidade da DAC;

    h) Proceder à aquisição de bens e serviços;

    i) Assegurar as actividades de gestão do economato e património e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro.

    2. Para o exercício das suas competências a Divisão compreende:

    a) A secção de pessoal e expediente;

    b) A secção de contabilidade e património.

    Artigo 10.º

    (Pessoal de direcção e chefia)

    1.
    2.
    3. Os lugares de director e de subdirector da Escola Técnica são providos por nomeação, em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director da DAC, de entre indivíduos bilíngues em português e chinês, de reconhecida competência e aptidão profissional para o exercício das funções.

    Artigo 18.º

    (Disposição genérica)

    1.

    2. O director da Escola Técnica é equiparado a chefe de departamento.

    3. O subdirector da Escola Técnica é equiparado a chefe de sector.

    4. O regulamento da Escola Técnica é aprovado por portaria.

    Artigo 22.º

    (Alunos destinados a ingressar na carreira de intérprete-tradutor em remuneração e regime)

    1.
    2.
    3.

    4. A remuneração a que se refere o presente artigo será correspondente:

    a) Ao índice 240, durante o primeiro ano do curso básico;

    b) Ao índice 260, durante o segundo ano do curso básico e o curso intensivo para ingresso no grau 1 da carreira de intérprete-tradutor;

    c) Ao índice 280, durante o terceiro ano do curso básico;

    d) Ao índice 430, durante o curso intensivo para ingresso no grau 3 da carreira de intérprete-tradutor;

    e) Ao índice previsto para o 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária, durante o estágio profissionalizante e o período subsequente, até à data de ingresso na respectiva categoria.

    5. A frequência dos cursos far-se-á num dos seguintes regimes:

    a) Os indivíduos já vinculados à função pública, em comissão de serviço, determinada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Assuntos Chineses;

    b) Os indivíduos não vinculados à função pública em regime de assalariamento eventual.

    6.

    7. A comissão de serviço e o assalariamento eventual a que se refere o n.º 5 do presente artigo têm a duração do respectivo curso, incluindo o estágio, podendo ser proposto o seu prolongamento por um período até 120 dias.

    8.
    9.
    10.
    11.
    12.

    Art. 2.º O quadro do pessoal da DAC passa a ser o que consta do mapa anexo a este diploma.

    Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 24 de Maio de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    MAPA ANEXO

    Quadro do pessoal da DAC

    GRUPO DE PESSOAL NÍVEL CARGOS E CARREIRAS  LUGARES
    DIRECÇÃO E CHEFIA

     

    Director  1
    Subdirector 1
    Chefe de Departamento a)  2
    Chefe de Divisão 1
    Adjunto b) 1
    Chefe de Sector c)  1
    Chefe de Secretaria b) 1
    Chefe de Secção 2
    INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO

     

    Intérprete-Tradutor Assessor
    Intérprete-Tradutor Chefe
    Intérprete-Tradutor principal e
    Intérprete-Tradutor de 1.ª classe
    30
    Intérprete-Tradutor de 2.ª classe e
    Intérprete-Tradutor de 3.ª classe
    50
    Letrado Chefe,
    Letrado principal e
    Letrado de 1.ª classe
    12
    Letrado de 2.ª classe e
    Letrado de 3.ª classe
    18
    ADMINISTRATIVO 5 Secretário b)
    Oficial Administrativo
    1
    24
      Escriturário-dactilógrafo b) 11
    OPERÁRIO E AUXILIAR b) 3 Auxiliar qualificado 1
    1 Auxiliar 4

    Notas:

    a) Um é o director da Escola Técnica;

    b) Lugares a extinguir quando vagarem;

    c) Subdirector da Escola Técnica.


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    Consulte também:

    Normas de Contabilidade
    Regulamento Administrativo n.º 25/2005
    [versão portuguesa]

    Direcção dos Serviços de Finanças

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