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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 8/90/M

BO N.º:

32/1990

Publicado em:

1990.8.6

Página:

2956

  • Confere ao Governador autorização para legislar em matéria de bonificação da taxa e de isenção da Contribuição Predial Urbana.

Versão Chinesa

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  • Decreto-Lei n.º 72/90/M - Cria incentivos fiscais à disponibilização de áreas de estacionamento e define a forma de rentabilização dessas áreas.
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  • CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES -
  • Notas em LegisMac

    Lei n.º 8/90/M

    de 6 de Agosto

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea h), e n.º 3, do mesmo Estatuto, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de bonificação da taxa e de isenção da Contribuição Predial Urbana.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A autorização referida no artigo anterior visa a criação de estímulos fiscais tendentes à construção e à utilização de áreas de estacionamento automóvel em edifícios, a qual deve contemplar a bonificação de taxa, nos casos de emparcelamento de prédios, e a isenção, em situações de áreas de estacionamento automóvel existentes.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por um período de cento e vinte dias.

    Aprovada em 26 de Julho de 1990.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.

    Promulgada em 31 de Julho de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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    Consulte também:

    Normas de Contabilidade
    Regulamento Administrativo n.º 25/2005
    [versão portuguesa]

    Direcção dos Serviços de Finanças

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