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Diploma:

Decreto-Lei n.º 51/90/M

BO N.º:

36/1990

Publicado em:

1990.9.3

Página:

3342

  • Autoriza a emissão de novas notas do valor de quinhentas patacas.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 27/81/M - Autoriza a emissão de notas de novo modelo do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de setecentas mil unidades.
  • Decreto-Lei n.º 1/82/M - Dá nova redacção a vários artigos dos Decretos-Leis n.os. 23/81/M, 24/81/M, 25/81/M, 26/81/M e 27/81/M, todos de 8 de Agosto, respeitantes à emissão de notas de novos modelos.
  • Decreto-Lei n.º 39/84/M - Estabelece os limites máximos de emissão de notas emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os. 24, 26 e 27/81/M, de 8 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 19/91/M - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de quinhentas patacas, efígie de Venceslau de Morais.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • NOTAS E MOEDAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -

  • Decreto-Lei n.º 51/90/M

    de 3 de Setembro

    Com a introdução da nota de 1 000 patacas, em Agosto de 1988, deu-se início à emissão de uma nova série de denominações, cujas características acolhem o espírito da Declaração Conjunta Luso-Chinesa (nomeadamente o estabelecido no capítulo XI do anexo I).

    Atendendo a que o nível das existências da nota de 500 patacas em circulação torna recomendável o reforço desta denominação, entende-se ser oportuno proceder à emissão de uma nova nota de 500 patacas, com características que dêem continuidade à série iniciada com a nova nota de 1 000 patacas, devendo tal emissão processar-se de acordo com os termos estabelecidos no contrato celebrado entre o Território e o Banco Nacional Ultramarino, SA, em 12 de Julho de 1989.

    Nestes termos;

    Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. É autorizada a emissão de novas notas do valor de quinhentas patacas, até à quantidade de dois milhões de unidades, com as características seguintes:

    As notas terão as dimensões de 158 x 79 mm, cor esverdeada, no fabrico do papel será acrescido um fio de segurança contínuo situado quase a meio e terão a seguinte composição:

    Frente

    1. Moldura geral, incluindo a legenda "Banco Nacional Ultramarino" e o valor em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos;

    2. Com ilustração principal, à direita, o Templo de "A Má", e à esquerda, a marca de água com um "Junco Chinês";

    3. Em baixo, ao centro, junto à moldura geral, o logo do Banco Nacional Ultramarino;

    4. Como legendas centrais:

    a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;

    b) "Macau";

    c) "Quinhentas Patacas", em português;

    d) "Quinhentas Patacas", em caracteres chineses;

    e) "Macau, de de 1990";

    i) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Administração", podendo ainda constar a designação "Presidente", com assinatura em "fac-simile";

    g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau", com assinatura em "fac-simile";

    5. Na parte superior esquerda:

    "Decreto-Lei n.º / /M, de de ";

    6. Numeração apresentada em dois locais, à esquerda em baixo e à direita em cima;

    7. Elementos decorativos colocados na parte central.

    Verso

    1. Moldura geral, incluindo as legendas "Banco Nacional Ultramarino", e "Quinhentas Patacas", os valores em caracteres árabes nos cantos superior direito e inferior esquerdo e em caracteres chineses nos cantos opostos, o logo do Banco Nacional Ultramarino colocado sobre a moldura à esquerda e um elemento decorativo circular sobre a moldura à direita;

    2. Como ilustração principal, uma vista de Macau da década de 80, incluindo a ponte Macau-Taipa e parte da Baía da Praia Grande e abertura à direita para marca de água.

    Aprovado em 27 de Agosto de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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    Consulte também:

    Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau
    [versão portuguesa]

    Centro de Formação Jurídica e Judiciária

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