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Diploma:

Decreto-Lei n.º 52/90/M

BO N.º:

37/1990

Publicado em:

1990.9.10

Página:

3431

  • Isenta de visto do Tribunal Administrativo os contratos de assalariamento até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau. — Revoga o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

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Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO -
  • Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 52/90/M

    de 10 de Setembro

    O Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, diploma que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, estabeleceu a isenção de visto para os contratos de assalariamento até 15 de Setembro do corrente ano por se pressupor, ao tempo, que a nova organização judiciária de Macau entraria em funcionamento naquela data.

    Todavia tal não veio a acontecer pelo que se torna premente ajustar a lei à realidade dilatando o prazo inicialmente previsto.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Até à entrada em funcionamento da nova organização judiciária de Macau os contratos de assalariamento não carecem de visto do Tribunal Administrativo.

    Art. 2.º É revogado pelo presente diploma o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 6 de Setembro de 1990.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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    Consulte também:

    Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau
    Tomo I

    G.P. Tribunal de Última Instância da RAEM

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