Novidades:    
 Legislação Judiciária Avulsa da Região Administrativa Especial de Macau

 Manual de Formação de Direito Administrativo de Macau

 Orçamentos Privativos das Entidades Autónomas da RAEM para o ano económico 2006

 Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Segunda Instância da Região Administrativa Especial de Macau

 Orçamento da RAEM para o ano económico 2006

 Normas de Contabilidade

 Investigação Criminal e Sistema Jurídico

 Legislação da RAEM. Julho a Dezembro de 2005

 Revista «Administração»

  

  

  

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


Anúncios notariais e outros

BANCO WENG HANG, S.A.R.L. MACAU

Convocatória

Nos termos do artigo 28.º dos estatutos do «Banco Weng Hang, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade para se reunir no dia 20 de Março do corrente ano, às 10,30 horas, na sua sede, estabelecida na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 241, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e mais documentos apresentados pelo Conselho de Administração, e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano económico de 1998;

2. Aplicação do saldo de lucros líquidos;

3. Eleição da Mesa e dos membros dos corpos gerentes para o mandato de 3 anos; e

4. Resolução de outros assuntos de interesse para esta Sociedade.

Durante o período de 12 de Março (sexta-feira) a 20 de Março (sábado) de 1999, inclusive, não se efectuará nenhuma transferência de acções.

Macau, aos três de Março de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Fung Kin Kwong.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Kuok Cheong Adornos e Acessórios de Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 3 de Fevereiro de 1999, a fls. 63 do livro de notas n.º 378-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Wai Kuok Man, Wu Zhuohua e Wu Jiannong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Kuok Cheong Adornos e Acessórios de Vestuário, Limitada», em chinês «Kuok Cheong Seng I Pui Lio Iao Han Kong Si» e em inglês «Kuok Cheong Apparel Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, s/n, edifício International Centre, bloco 13, 6.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, em especial adornos e acessórios de vestuário.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e nove mil patacas, subscrita por Wai Kuok Man;

Uma de trinta e uma mil patacas, subscrita por Wu Zhuohua; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita por Wu Jiannong.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência pelo valor do último balanço aprovado.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wai Kuok Man e Wu Zhuohua.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas dos dois gerentes.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Seis. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer sócio.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Automóveis Nova Howell, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 45 do livro de notas n.º 7-F, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ho Pui Meng, Ho Chak Meng e Kuan Vai Lam constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial de Automóveis Nova Howell, Limitada», em inglês «New Howell Cars Impex Limited» e em chinês «San Hou Vai Hei Che Mao Iek Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação de veículos automóveis, bem como a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Duas de vinte mil patacas, subscritas por Ho Pui Meng e Ho Chak Meng, respectivamente; e

Uma de dez mil patacas, subscrita por Kuan Vai Lam.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência, pelo valor do último balanço aprovado.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota nos casos de insolvência ou falência do sócio titular, arresto, arrolamento ou penhora da quota, e venda ou adjudicação judiciais.

Dois. A amortização é realizada pelo valor da quota determinado pelo último balanço aprovado.

Três. O pagamento do preço da amortização é feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, a pronto ou a prestações, conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a todos os sócios, desde já nomeados gerentes, dispensados de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um gerente.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Cinco. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo oitavo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo nono

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Igreja Evangélica Pentecostal de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Fevereiro de 1999, a fls. 94 do livro de notas n.º 896-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Siu Hoi Lei, Kou Ngai Wei e Yie Yue Lok constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Igreja Evangélica Pentecostal de Macau», em inglês «Pentecostal Macau Gospel Church» e em chinês «San Chio Wui Ou Mun Fok Iam Tong» (神召會澳門福音堂).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Padre João Clímaco número dezassete, primeiro andar, «D».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim propagar o Evangelho e promover e prosseguir os programas e actividades da Igreja.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infrigirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção HDE/CCECM Joint Venture, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção HDEC/CCECM Joint Venture, Limitada», em chinês «Io Toi/Chong Kin Kong Cheng Iao Han Kong Si» (現代/中建工程有限公司) e em inglês «HDEC/CCECM Construction Joint Venture Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 78, edifício comercial Zhang Kian, 13.º andar.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações, em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a execução de obras de construção civil.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Limitada»; e

b) Uma quota, no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pela sócia «Hyundai Engineering & Construction Co., Ltd.».

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

b) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

c) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

d) Emitir quaisquer tipos de garantias, bem como subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos ou participações sociais pertencentes à sociedade;

f) Constituir mandatários da sociedade;

g) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

h) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

i) Assinar contratos de empreitada e de subempreitada, relativamente à totalidade ou parte de quaisquer obras de construção pertencentes à sociedade ou a ela adjudicadas;

j) Contratar mão-de-obra;

k) Comprar quaisquer materiais e equipamentos para construção civil, bem como vendê-los, aliená-los e deles dispor como bem entender; e

l) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências, comprometer-se em árbitros e aceitar as decisões por estes proferidas, quer em jurisdição local, quer nos organismos internacionais de arbitragem.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos Grupos A e B, a sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados os seguintes não-sócios como membros da gerência:

I) Grupo A:

a) Mu Sup Ro, casado, cidadão nacional da República da Coreia, residente em Hong Kong, flat D, 4Fl, Tower 10, South Horizons, Ap Lei Chau; e

b) Chul Soo Park, casado, cidadão nacional da República da Coreia, residente em Hong Kong, flat G, 2Fl, Tower 7, South Horizons, Ap Lei Chau.

II) Grupo B:

a) Chen Zhenmin (陳振民 7115-2182-3046), casado; e

b) Liu Qunying (劉群英 0491-5028-5391), casado, ambos naturais da China, de nacionalidade chinesa, residentes em Macau, na Rua de Santa Clara, n.os 1 e 3, edifício comercial Zhang Kian, 18.º andar.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, incluindo os consignados nas alíneas a) a l) do número um do artigo sexto do pacto social, bem como os actos de mero expediente, pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

O ano social coincide com o ano civil, devendo os balanços anuais serem encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo décimo primeiro

O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo segundo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cinco. Nas reuniões da assembleia geral, a sócia «Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Limitada» será representada, conjunta ou separadamente, e por tempo indeterminado, até à sua substituição, por Chen Zhenmin (陳振民 7115-2182-3046) e Liu Qunying (劉群英 0491-5028-5391), acima identificados, os quais têm plenos poderes para votar e deliberar sobre quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas deste pacto social.

Seis. Nas reuniões da assembleia geral, a sócia «Hyundai Engineering & Construction Co., Ltd.» será representada, conjunta ou separadamente, e por tempo indeterminado, até à sua substituição, por Mu Sup Ro e Chul Soo Park, acima identificados, os quais têm plenos poderes para votar e deliberar sobre quaisquer assuntos, incluindo os relativos à alteração de quaisquer cláusulas deste pacto social.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Câmara de Comércio e Indústria Brasil-China de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação em epígrafe, desde 12 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 32 do maço n.º 1 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1999, cujo teor se encontra em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e atribuições

Artigo primeiro

A associação tem a denominação «Câmara de Comércio e Indústria Brazil-China de Macau», em chinês «Pa Sai-Chong Kuok (Ou Mun) Sat Ip Hip Wui» e em inglês «Macau Chamber of Industry and Commerce Brazil-China», designada, abreviadamente, por CCIBCM.

Artigo segundo

A CCIBCM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, e que se regula pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos aprovados pelos órgãos competentes e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

A CCIBCM tem a sua sede em Macau, no Beco da Praia Grande, n.º 12, 1.º e 2.º andares, «E», edifício Hoi Tin, podendo ser mudada para outro local por deliberação da Direcção, que pode, igualmente, criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Artigo quarto

A CCIBCM é constituída por tempo indeterminado e o seu início, para qualquer efeito, conta-se a partir da data da outorga da presente escritura.

Artigo quinto

A CCIBCM tem por finalidade promover e apoiar a cooperação entre empresários e o investimento brasileiro na China e o investimento chinês no Brasil respectivamente, fomentando as trocas comerciais e tecnológicas, nomeadamente através de:

a) Prestação de informações aos seus associados sobre comércio, investimento, transferência de tecnologia e oportunidades de cooperação entre os países envolvidos;

b) Representar o conjunto dos associados junto das entidades públicas dos respectivos países ou organizações empresariais e junto da opinião pública;

c) Elaborar os estudos necessários, promovendo soluções colectivas em questões de interesse geral;

d) Recolher e divulgar, entre os seus membros, informações e elementos estatísticos de interesse da CCIBCM e dos seus associados;

e) Incentivar e apoiar os associados nas suas actividades e contribuir para a melhor formação dos mesmos, através da realização de seminários, simpósios, conferências, etc.;

f) Promover a criação de um centro de informação e tecnologias para uso dos associados, especialmente dotado de informação económica, social e profissional e de toda a legislação com interesse para os associados;

g) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, por forma a garantir-lhes adequada protecção;

h) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos associados e obter deles as informações necessárias à actividade da CCIBCM;

i) Organizar visitas e encontros de negócios entre os associados, prestando-lhes assistência, nomeadamente de secretariado;

j) Prestar consultadoria sobre condições e regulamentação de comércio e investimento nos países envolvidos; e

l) Finalmente, promover as potencialidades de Macau como plataforma privilegiada para o desenvolvimento de negócios de empresas e empresários brasileiros na República Popular da China, assim como de empresas e empresários chineses no Brasil, respectivamente.

CAPÍTULO II

Os associados

Artigo sexto

Um. A CCIBCM integra associados fundadores, associados e associados honorários.

Dois. São associados fundadores os outorgantes na escritura de constituição da Associação e todas as entidades que, convidadas pela Direcção, adiram à CCIBCM nos seis meses posteriores à data da escritura de constituição.

Três. Podem ser associados as pessoas singulares ou colectivas interessadas no objecto da CCIBCM e aceites pela Direcção, mediante proposta de um membro fundador.

Quatro. São associados honorários as entidades a quem a Assembleia Geral da CCIBCM delibere conferir tal estatuto.

Cinco. Os associados honorários não estão vinculados ao pagamento de quota e não gozam de direito de voto nas assembleias gerais.

Artigo sétimo

Constituem direitos dos associados fundadores e dos associados:

a) Votar nas assembleias gerais e eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Apresentar propostas e sugestões relativamente às actividades da CCIBCM; e

c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação e participar nas actividades por esta organizadas.

Artigo oitavo

Um. Constituem deveres dos associados:

a) Pagar a quota que for fixada pela Assembleia Geral;

b) Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos ou designados;

c) Observar as normas prescritas nestes estatutos e nos regulamentos internos; e

d) Colaborar e apoiar as actividades promovidas e os serviços prestados pela Associação.

Dois. Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação dos competentes órgãos sociais, as seguintes sanções: advertência, censura por escrito e exclusão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Enumeração dos órgãos

Artigo nono

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos titulares dos órgãos associativos é de dois anos, podendo ser reeleitos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto, sendo as suas deliberações soberanas, nos limites da lei e dos estatutos.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os associados com direito a voto.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar as linhas de orientação e o plano de actividades da Associação;

c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da Associação;

d) Funcionar, como última instância, nos recursos em matérias disciplinares e ratificar a aplicação da sanção de expulsão;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a extinção da Associação; e

f) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, ou de um terço dos seus associados, devendo a convocação ser acompanhada, neste caso, da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação do dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos associados; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e poderá então deliberar com qualquer número de associados presentes.

Dois. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Três. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Quatro. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quinto

Um. A administração da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele, são confiadas à Direcção, integrando cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal efectivo, todos eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Dois. Nas listas apresentadas para a eleição dos membros da Direcção deverão ser indicados, desde logo, o presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e um vogal efectivo.

Três. O presidente e o vice-presidente da Direcção são, por inerência, presidente e vice-presidente da Associação.

Quatro. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Cinco. A Direcção poderá designar ou atribuir aos restantes membros da mesma, funções ou cargos que entender convenientes.

Artigo décimo sexto

Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

b) Elaborar o relatório de actividades e as contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Elaborar o regulamento eleitoral e submetê-lo à ratificação da Assembleia Geral;

d) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar;

e) Tratar da gestão corrente da Associação e de todos os assuntos respeitantes à mesma, podendo deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos;

f) Admitir novos associados; e

g) Fixar o montante e o modo de pagamento da quota.

Artigo décimo sétimo

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. A Direcção poderá convidar, a título de consulta e de parecer, a assistência nas suas reuniões, de profissionais especializados de reconhecido mérito.

Quatro. A Associação obriga-se, em regra, mediante as assinaturas conjuntas do presidente e do vice-presidente da Direcção, excepto para a prática de actos de mero expediente, que apenas requer a assinatura de um membro da Direcção.

Cinco. A Direcção pode convidar altas personalidades, que contribuem ou contribuíram muito para a Associação, para os cargos de presidente e de vice-presidente honorários, sem limite de mandatos.

Seis. A Associação pode ainda convidar altas personalidades sociais para assessores da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Zelar pela observância da lei e dos estatutos;

b) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral e aconselhar a Direcção sobre a condução das actividades da Associação;

c) Assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Apreciar o relatório e contas da Direcção e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

Constituem receitas da Associação:

a) As quotas pagas pelos associados;

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados; e .

c) Quaisquer donativos ou subsídios feitos pelos associados ou por terceiros.

Artigo vigésimo primeiro

Um. As despesas da Associação são suportadas pelas suas receitas próprias.

Dois. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus objectivos, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou a qualquer outro título, para os associados.

Três. O disposto do número anterior não prejudica o pagamento de remuneração adequada ao pessoal contratado ou a qualquer associado em retribuição de serviços prestados à Associação.

Quatro. A realização de despesas depende de aprovação da Direcção.

Artigo vigésimo segundo

A Associação pode recorrer ao serviço de auditores especializados, cujos relatórios devem acompanhar o relatório que for presente pelo Conselho Fiscal à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os órgãos associativos da Associação são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

Dois. As listas de candidatura aos órgãos da Associação devem ser apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Três. É considerada eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

Artigo vigésimo quarto

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação dos presentes estatutos ou dos regulamentos internos são resolvidas pela Direcção.

Artigo vigésimo quinto

A Associação poderá adoptar um logótipo cujo modelo será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta daquela.

Artigo vigésimo sexto

Um. Os associados fundadores constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação, bem como a admissão de novos associados até à eleição dos órgãos estatutários na primeira reunião da Assembleia Geral, podendo os respectivos poderes ser delegados, total ou parcialmente, no seu presidente.

Dois. Até à primeira eleição dos órgãos estatutários, a Associação obriga-se mediante a assinatura conjunta do presidente e de qualquer um dos membros do Conselho de Fundadores.

Três. Até à realização das primeiras eleições em Assembleia Geral, são, desde já, designados temporariamente os seguintes associados fundadores:

Direcção.

Presidente: Porfírio António Araújo Azevedo Gomes;

Vice-presidente: Chan Hin Tong; e

Secretária: Cristina Isabel Lousada Martins de Almeida.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Ajudante, Elisabete Gomes Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Sócios da Cruz Vermelha para o Apoio da Promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH) e Actividades Relacionadas

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Sócios da Cruz Vermelha para o Apoio da Promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH) e Actividades Relacionadas», nos termos dos artigos em anexo:

Estatutos da «Associação dos Sócios da Cruz Vermelha para o Apoio da Promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH) e Actividades Relacionadas

CAPÍTULO I

Nome e objectivos

Um. A associação adopta a denominação de «Associação dos Sócios da Cruz Vermelha para o Apoio da Promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH) e Actividades Relacionadas», em inglês «Association of Red Cross Members for the Support of Promotion International Humanitarian Law (IHL) and Related Activities» e em chinês «Hung Sap Chi Vui Vui Un Chou Chek Wai Ji Chi Tui Kong Kuok Chai Ian Tou Fat Wo Iao Kuan Wut Tong Fat Chak».

Dois. A Associação, que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, é uma organização sem fins lucrativos e tem por objecto concorrer para o estabelecimento de um Centro para a promoção e actividades de Direito Internacional Humanitário (DIH), assistir à sua manutenção e funcionamento e apoiar o desenvolvimento das suas actividades.

CAPÍTULO II

Associados

Um. Todos os associados da Associação, quer a título individual quer colectivo, deverão ser previamente sócios da Cruz Vermelha, em conformidade com os respectivos requisitos estatutários.

Dois. Os associados da Associação terão as seguintes categorias, de acordo com as respectivas contribuições e méritos, conforme definido pela Assembleia Geral:

a) Associados fundadores;

b) Associados ordinários;

c) Associados benfeitores; e

d) Associados honorários.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

A Assembleia Geral, que é o órgão que reúne todos os associados, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, durante o primeiro trimestre:

a) Elege os órgãos principais da Associação que são o Conselho Directivo e o Comité de Auditoria;

b) Aprecia e aprova as contas da Associação e um relatório anual da sua gestão;

c) Aprova as regras do seu própria procedimento, assim como as dos principais órgãos da Associação; e

d) Elege o seu presidente, vice-presidente e secretário.

CAPÍTULO IV

Conselho Directivo

O Conselho Directivo consiste no mínimo de 5 e máximo de 11 membros, eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois anos ou parte destes no caso de eleições intercalares; deverá ser presidido por um representante da Cruz Vermelha de Macau, coadjuvado por um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, nomeados pelo presidente de entre os membros da Direcção.

a) Estabelece o plano das actividades da Associação em consonância com as linhas orientadoras para a Cruz Vermelha em Macau;

b) Tem a seu cargo a sua gestão corrente; e

c) O presidente do Conselho Directivo representará a Associação, delegando, sempre que necessário, esta capacidade a qualquer um dos seus membros.

CAPÍTULO V

Comité de Auditoria

O Comité de Auditoria é formado por 3 membros (presidente, secretário e auditor) eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de um ano ou parte deste, no caso de eleição intercalar, e deverá submeter a esta última, o relatório de contas, juntamente com a avaliação da gestão das suas actividades.

CAPÍTULO VI

Bens

Os bens da Associação deverão ser constituídos pelas quotas e contribuições dos seus sócios, assim como pelos donativos públicos e privados, aceites pela Associação, em conformidade com os seus objectivos e princípios.

CAPÍTULO VII

Domicílio legal

A Associação escolhe para seu domicílio legal, a Sede da Cruz Vermelha de Macau.

CAPÍTULO VIII

Revisão dos estatutos e dissolução da Associação

A Associação Geral pode proceder à revisão dos presentes estatutos, por voto de dois terços dos seus membros votantes, por iniciativa do Conselho Directivo.

A dissolução da Associação deverá ser pronunciada pela Direcção da Cruz Vermelha de Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Meng Ka, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Fevereiro de 1999, a fls. 42 do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-F, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Sociedade de Fomento Predial Meng Ka, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 31, r/c, edifício Vo Iong, lojas G2A e G2B, foram lavrados os seguintes actos:

a) Cessão da quota de Che Seak Man, no valor nominal de $ 70 000,00, a favor de Xie Ziyu;

b) Cessão da quota de Lei Hong, no valor nominal de $ 30 000,00, a favor de Lam Un Pan; e

c) Alteração do artigo sexto do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por quatro gerentes, sócios ou não, com dispensa de caução.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Xie Ziyu e Lam Un Pan, e ainda os não-sócios Che Seak Man, casado e residente em Macau, na Estrada de Lou Lim Yeok, n.º 1065, «D4», Taipa, e Ho Iok Kei, casada e residente em Macau, na Rua de S. José, 14-16, 2.º, «A».

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente Che Seak Man ou com a da gerente Ho lok Kei ou, ainda, com as assinaturas conjuntas de outros dois gerentes.

Seis. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um gerente, indiferentemente.

Sete. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CESL Ásia — Investimentos e Serviços, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «CESL Ásia — Consultores de Engenharia, S.A.R.L.», actualmente denominada «CESL Ásia — Investimentos e Serviços, S.A.R.L.»:

a) Alteração de denominação social para «CESL Ásia — Investimentos e Serviços, S.A.R.L.», em chinês «Sheng Shi Chap Tun Hong Ku Iao Han Kong Si» e em inglês «CESL Asia — Investments & Services Limited»;

b) Alteração da sede social para a Avenida da Praia Grande, n.º 517, edifício comercial Nam Tung, 21.º andar, «BC», freguesia da Sé, concelho de Macau;

c) Aumento de capital social de MOP 12 000 000,00 (doze milhões de patacas) para MOP 50 000 000,00 (cinquenta milhões de patacas); e

d) Alteração parcial do pacto social, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo primeiro

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação «CESL Ásia — Investimentos e Serviços, S.A.R.L.», em chinês «Sheng Shi Chap Tun Hong Ku Iao Han Kong Si» e em inglês «CESL Ásia — Investments & Services, Limited», e reger-se-á pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

Artigo segundo

Um. A Sociedade, que se constitui por tempo indeterminado, tem a sua sede no território de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 517, edifício comercial Nam Tung, 21.º andar, «BC», na freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. (Mantém-se).

Artigo terceiro

O objecto da Sociedade consiste, em particular, na realização, apoio e promoção de investimentos, na prestação de serviços de consultadoria, serviços técnicos e de gestão a empresas ou grupos económicos, bem como na gestão de participações sociais e financeiras como forma de exercício indirecto de actividades económicas, com exclusão da actividade reservada às instituições de crédito, podendo ainda desenvolver quaisquer outras actividades inerentes ao objecto principal ou que lhe sejam complementares.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo quarto

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de cinquenta milhões de patacas, dividido e representado por quinhentas mil acções, com o valor nominal de cem patacas cada uma.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. Os accionistas poderão prestar à Sociedade prestações suplementares de capital ou suprimentos, em termos e condições a propor pelo Conselho de Administração e a aprovar em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos votos expressos, quer a Assembleia funcione em primeira ou segunda reunião.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

Um. (Mantém-se).

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. Os titulares dos órgãos sociais que não sejam accionistas poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral será dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela própria Assembleia.

Artigo décimo quarto

Um. (Mantém-se).

Dois. A convocação será feita por meio de carta registada, a enviar aos accionistas e que estes deverão receber com a antecedência de quinze dias sobre a data da reunião, e por meio de anúncios, pela forma e nos prazos previstos na lei.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo vigésimo terceiro

A gestão de todos os negócios e interesses da Sociedade e, bem assim, a representação da Sociedade, cabem ao Conselho de Administração, composto por três a sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, os quais poderão ser ou não accionistas da Sociedade.

Artigo vigésimo quarto

Um. Na falta de designação pela Assembleia Geral, o Conselho de Administração poderá designar, de entre os administradores, um para o exercício do cargo de presidente e um para o exercício do cargo de vice-presidente.

Dois. Se o Conselho de Administração não providenciar de outro modo, o presidente do Conselho de Administração é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo vigésimo quinto

A Assembleia Geral poderá designar, de entre os membros do Conselho de Administração, três ou cinco deles para constituírem uma Comissão Executiva, a quem será confiada, com a competência prevista nestes estatutos, a gestão corrente dos negócios sociais.

Artigo vigésimo nono

A Sociedade fica obrigada por qualquer uma das formas seguintes:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, ou dos respectivos procuradores;

b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, consoante os termos dos respectivos mandatos; e

c) Pela assinatura de um administrador expressamente autorizado, pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva, a assinar em nome da Sociedade.

Artigo trigésimo primeiro

Um. O Conselho de Administração fixará a data das suas reuniões ordinárias, que deverão, no mínimo, ter periodicidade trimestral, e reunirá, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente ou por dois outros administradores.

Dois. (Mantém-se).

Artigo quadragésimo

Um. (Mantém-se).

a) (Mantém-se);

b) As quantias necessárias para a constituição de quaisquer outras reservas ou provisões que a Assembleia Geral julgue conveniente criar;

c) Para dividendo anual a partilhar pelos accionistas, a importância que for votada pela Assembleia Geral; e

d) (Eliminado).

Dois. (Mantém-se).

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo quadragésimo terceiro

Um. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Dois. (Mantém-se).

Artigo quadragésimo sétimo

(Eliminado).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Pedro Branco.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Mun Kai Instalações Eléctricas e de Água, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Janeiro de 1999, a fls. 38 do livro de notas n.º 378-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Sam Heng Mun e Sam Son Kuong constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Mun Kai Instalações Eléctricas e de Água, Limitada», em chinês «Mun Kai Kong Cheng Chit Pei Iao Han Kong Si» e em inglês «Mun Kai Engineering Company Limited», e tem a sua sede na Rua Nova da Areia Preta, n.º 482, edifício Tung Wa Sun Chun, bloco 7, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é a execução de trabalhos de instalação eléctrica e de canalização de água em edifícios.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes, que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis,

d) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Quatro. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Predial Lek Pou Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada de fls. 96 a 99 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 145-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social no que respeita aos artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo, conforme documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Fan Chi Seng, uma quota de oitenta mil patacas; e

b) Un Pui Leng, uma quota de vinte mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, o qual poderá ser pessoa estranha à sociedade e exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. (Mantém-se).

Três. O gerente, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no artigo sétimo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

É, desde já, nomeado gerente o sócio Fan Chi Seng.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. - A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Kali, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi constituída, entre Ung Hon Man e Chu Lai Peng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Kali, Limitada», em chinês «Ka Lei Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Kali Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Kwong Tung, sem número, edifício Nam San, bloco 4, rés-do-chão, loja «I», da freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte e uma mil patacas, pertencente a Chu Lai Peng; e

Uma de nove mil patacas, pertencente a Ung Hon Man.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, que são, desde já, nomeados gerentes por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tornar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

MGC Mercadotecnia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro n.º 99, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Shing Lam Ivan e Li Chi Shing Benjamin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «MGC Mercadotecnia, Limitada» e em inglês «MGC Marketing Company Limited».

Dois. A sede social fica localizada na Rua de Pequim, n.º 174, edifício Kuong Fat, 5.º andar, «D», freguesia da Sé, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no exercício da actividade de «marketing», promoção de produtos, estudos e análise de mercados, bem como quaisquer outras actividades conexas, permitidas por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lee, Shing Lam Ivan, uma quota no valor de $ 24 000,00 (vinte e quatro mil) patacas; e

b) Li, Chi Shing Benjamin, uma quota no valor de $ 6 000,00 (seis mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. É, desde já, nomeado gerente o sócio Lee, Shing Lam Ivan.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Promotora da Educação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 26 de Janeiro de 1999, a fls. 94 do livro de notas n.º 894-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Kei I e Pang Tak Kuan constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Promotora da Educação de Macau» e em chinês «Ou Mun Kao Iok Chok Chon Wui» (澳門教育促進會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, no Bairro de Iao Hon, sem número, Hong Wo Plaza, II fase, 6.º andar, «P».

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a promoção de actividades, intercâmbios e estudos que visem dinamizar a educação de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os profissionais do sector de educação de Macau que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

AD Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro n.º 100, deste Cartório, foi constituída, entre Cheng Yeung Shuk Wah e Cheng Chi Tiu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «AD Importação e Exportação, Limitada», em chinês «AD Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «AD Trading Limited».

Dois. A sua sede social fica situada na Avenida da Praia Grande, número quatrocentos e vinte e nove, edifício Centro Comercial da Praia Grande, décimo primeiro andar, sala mil cento e três, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos s6cíos.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no comércio de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $30 000,00 (trinta mil) patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheng Yeung, Shuk Wah (鄺楊淑華), uma quota no valor nominal de $18 000,00 (dezoito mil) patacas; e

b) Cheng Chi Tiu (鄺志迢), uma quota no valor nominal de $12 000,00 (doze mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Fica, desde já, nomeada gerente a sócia Cheng Yeung, Shuk Wah (鄺楊淑華), por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Recreativo Legend, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 143 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta mil patacas, ou sejam seiscentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de sete quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de trinta e quatro mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Chow Kam Fai David;

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pela sócia «Good Choice — Companhia de Investimentos, Limitada»;

c) Uma quota no valor de dezassete mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Lam Fong Ngo;

d) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Li Chi Keung;

e) Uma quota no valor de treze mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimentos American — Macau, Limitada»;

f) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Chui Kwan Lim; e

g) Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Luis Lui.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Ieng Lung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1999, exarada a fls. 50 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Ieng Lung, Limitada», em chinês «Ieng Lung Chi Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «Ieng Lung Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, números trezentos e sessenta e nove a trezentos e setenta e um, edifício Keng Ou, décimo sétimo andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas, subscrita pela sócia «Mil-Flow Limited»; e

Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Jin Wan.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui Faria da Cunha.


BANCO DA AMÉRICA (MACAU), S.A.R.L.

Convocação

É convocada, para o dia 16 de Março do corrente ano a Assembleia Geral ordinária dos accionistas da sociedade denominada «Banco da América (Macau), S.A.R.L.» (em inglês: «Bank of America (Macau) Limited» e em chinês «Mei Kwok Ngan Hong (Ou Mun)Iao Han Cong Si») que se realizará às 12,00 horas na sua sede, estabelecida na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 70-76, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e mais documentos apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referente ao ano económico de 1998.

2. Eleição dos membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.

3. Aplicação do saldo dos lucros líquidos.

4. Resolução de outros assuntos de interesse para esta Sociedade.

Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Secretário da Mesa da Assembleia Geral, Eva, Tse Kit-Wa.


COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do artigo 12.º dos estatutos da «CPM — Companhia de Parques de Macau, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral desta sociedade para reunir, em sessão ordinária, no dia 26 de Março do corrente ano, pelas 10,00 horas, na sede social, sita no edifício Tai Wah, 14.º andar, na Avenida da Praia Grande, n.º 693, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discutir e deliberar sobre o balanço, as contas, o relatório do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de 1998.

2. Eleição de um administrador para preencher a vaga ocorrida no respectivo Conselho.

3. Tratar de qualquer outro assunto de interesse para a Sociedade.

Macau, aos nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral Teixeira Duarte Engenharia e Construções (Macau), Limitada, representada pelo Dr. José António Cobra Ferreira.


SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Conforme o preceituado no artigo 12.º dos estatutos, é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Companhia, para reunir, em sessão ordinária, no dia 26 de Março de 1999, pelas 11,30 horas, na Avenida da Amizade, na sala de conferências, sita no 21.º andar do Hotel Presidente, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e demais documentos apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano económico de 1998.

2. Resolução de outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ng Fok, (Pela Investimento e Gestão de Empresas Fok Tai, S.A.R.L.).


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Heng Tung — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quota e alteração parcial do pacto social, de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro n.º 99, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número quatro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00 (um milhão) de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Huang Zhiting (黃志艇), uma quota no valor nominal de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas; e

b) Zeng Jiwei (曾紀威), uma quota no valor nominal de $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas.

Artigo sexto

Um, Dois, Três. (Mantêm-se).

Quatro. Ficam nomeados gerente-geral o sócio Huang Zhiting (黃志艇), e gerentes o sócio Zeng Jiwei (曾紀威) e o não-sócio Cheang Peng Pui (鄭炳培) , casado, residente em Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 119, 4.º andar, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


MACAUPORT — SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTOS, S.A.R.L.

Aviso convocatório

Convoco a Assembleia Geral ordinária da «MacauPort — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L.», com sede no território de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 619, edifício comercial Si Toi, 11.º andar, direito, para reunir no Hotel Lisboa, 2.º andar, sala Mandarin East Wing), em Macau, pelas 15,00 horas, do dia 24 de Março de 1999, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas do exercício de 1998 do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

De acordo com o artigo 13.º dos estatutos, e na eventualidade da não realização da reunião da Assembleia Geral naquela data, fica, desde já, feita a segunda convocatória para o dia 14 de Abril de 1999.

A presente convocação é feita ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º dos estatutos.

Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, José Lopes Ricardo das Neves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Transporte de Passageiros Yuet Tung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cessão de quotas e alteração parcial do pacto social, de 12 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 140 e seguinte do livro n.º 99, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, corpo e parágrafo segundo do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 300 000,00 (trezentas mil) patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Huang Zhiting (黃志艇), uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas;

b) Zhu Zhiyuan (朱志源), uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas; e

c) Zeng Jiwei (曾紀威), uma quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbem à gerência, constituída por um gerente-geral e dois gerentes.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Huang Zhiting (黃志艇), e gerentes os sócios Zhu Zhiyuan (朱志源) e Zeng Jiwei (曾紀威), os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Centro de Investigação da Educação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 10 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 34/99, um exemplar da alteração de estatutos da associação «Centro de Investigação de Educação de Macau».

修改章程

澳門教育研究中心章程

Centro de Investigação da Educação de Macau

修改 第六條

會員大會

三、會員大會的召集:

a)、會員大會的召開日期一旦決定後,理事會必須至少提前八天通知各會員;

b)、會員大會由當屆的會員大會主席團主席主持。

四、會員大會的決議:

a)、會員大會的決議必須獲得三分之二之贊成票才能通過;

b)、決議一旦被通過,交由理事會執行。

增加 第十條

本章程未刊事項,均按照澳門現行之法律規定處理。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Fevereiro de novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Senado dos Liurais de Timor Loros'ae

Certifico, para fins de publicação, que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 148 do livro n.º 11 a fls. 6 do livro n.º 12 de notas para escrituras diversas, do meu Cartório, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, a qual vai reger-se pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objectivos, independência institucional

Artigo primeiro

(Denominação)

Um. A associação adopta a denominação de «Senado dos Liurais de Timor Loros'ae», em inglês «East Timor's Liurais Senate» e em chinês «Tung Tai Man Tei Fóng I Vui», adiante designado, abreviadamente, por SLTL, é um órgão não-governamental sem fins lucrativos, é constituída juridicamente sob a denominação referida e rege-se pelos presentes estatutos.

Dois. O SLTL é a Assembleia dos legítimos herdeiros dos Liurais de Timor Loros'ae.

Três. O SLTL, chama viva da história e dos valores, da tradição cultural e religiosa dos Reinos de Timor Loros'ae, defende a libertação integral do Homem Timorense, assente na democracia política, social, económica e cultural, e inspirada na fé cristã e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo segundo

(Democraticidade interna)

A organização e prática do SLTL são democráticas e baseiam-se:

a) Na liberdade de discussão e reconhecimento do pluralismo de opiniões;

b) Na eleição, por voto secreto, dos titulares dos seus órgãos; e

c) No respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os presentes estatutos.

Artigo terceiro

(Sede)

O SLTL tem a sua sede nacional em Dili, com delegações em cada um dos Reinos de Timor Loros'ae, em Macau, na Rua dos Mercadores, 119, 1.º andar, em Portugal (Lisboa) e na Austrália (Sydney, Melbourne, Adelaide, Perth, Darwin e Brisbane).

Parágrafo único

O SLTL poderá, por deliberação da Assembleia Geral, criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro lugar, território ou país, de acordo com as suas necessidades.

Artigo quarto

(Duração)

A duração do SLTL é por tempo indeterminado.

Artigo quinto

(Objectivos)

Os objectivos do SLTL são:

a) Defender o património dos Reinos de Timor Loros'ae;

b) Promover, divulgar, apoiar e defender os valores do humanismo, da cultura, da justiça, da tolerância e da solidariedade, e respeitar a tradição animista do Povo de Timor Loros'ae;

c) Promover o desenvolvimento intelectual social e económico do Povo de Timor Loros'ae e o seu meio ambiente;

d) Criar bolsas de estudo, fomentar meios de pesquisa e de investigação sobre a história e a cultura do Povo de Timor Loros'ae; e

e) Cooperar, mediante a assinatura de protocolos ou de federação, com outras associações, congéneres ou não, para atingir os seus objectivos.

Artigo sexto

(Independência institucional)

O SLTL é independente de qualquer organização política ou confissão religiosa ou de qualquer Estado.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo sétimo

(Membros)

Um. É membro do SLTL todo o legítimo herdeiro, reconhecido pelo respectivo povo dos reinos de Timor Loros'ae, que seja admitido pela Assembleia Geral e que preencha os requisitos definidos nos presentes estatutos.

Dois. Pode haver membros honorários e ordinários.

Parágrafo primeiro

Considera-se membro honorário todo aquele que contribuir decisivamente pelo esforço pessoal ou social, ou económico ou financeiro ou que tenha praticado actos beneméritos a favor do povo de Timor Loros'ae.

CAPÍTULO III

Deveres dos membros

Artigo oitavo

(Deveres dos membros)

São deveres dos membros:

a) Cumprir escrupulosamente as directrizes emanadas da Direcção ou de quem a representar;

b) Contribuir moral, social e profissionalmente para o bom nome do SLTL;

c) Aceitar e desempenhar com diligência as funções e cargos sociais que lhe sejam confiados por nomeação ou para que seja eleito;

d) Cumprir todas as deliberações da Assembleia Geral;

e) Exercer a sua influência pessoal em todos os locais onde existam actividades do SLTL no sentido de promover a amizade e solidariedade; e

f) Assistir e participar em todos os actos sociais para que seja convocado.

CAPÍTULO IV

Direitos dos membros

Artigo nono

(Direitos dos membros)

São direitos dos membros do SLTL:

a) Tomar parte, pela palavra e voto, nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;

b) Tomar conhecimento de todos os actos da vida do SLTL sobre os quais não impenda sigilo; e

c) Disfrutar de todos os benefícios e serviços atribuídos a todos os membros.

CAPÍTULO V

Demissão dos membros

Artigo décimo

(Demissão dos membros)

São causas para demissão dos membros:

a) A vontade própria; e

b) A expulsão por deliberação da Assembleia Geral.

A readmissão de membro demitido só poderá ser feita em Assembleia Geral e considerando as causas que deram lugar à demissão.

CAPÍTULO VI

Órgãos do SLTL

Artigo décimo primeiro

(Órgãos do SLTL)

O SLTL funcionará por intermédio dos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Parágrafo primeiro

Estes órgãos são eleitos quadrienalmente, em escrutínio secreto e por maioria simples.

Parágrafo segundo

Os membros só podem fazer parte dos órgãos do SLTL após dois anos da sua admissão, salvo se a sua participação for considerada necessária pela Direcção e pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão de expressão da vontade dos membros, podendo ser ordinária e extraordinária.

Parágrafo único

As assembleias gerais realizar-se-ão normalmente na sede nacional ou nas das delegações do SLTL, ou no local a indicar na convocatória e serão convocadas com a antecedência de trinta dias, devendo a convocatória indicar o objecto da reunião.

Artigo décimo terceiro

(Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Liurai titular, dois Liurais vice-titulares, dois Liurais secretários, dois Liurais vogais efectivos e dois Liurais vogais suplentes.

Artigo décimo quarto

(Competência)

É da competência da Assembleia Geral ordinária:

a) A apreciação do relatório, balanço e contas do exercício;

b) A alteração dos estatutos;

c) A alteração do domicílio da sede nacional;

d) A aprovação do regulamento interno, quando existir; e

e) A resolução dos casos que excedam a competência da Direcção ou que esta considerar conveniente submeter ao seu critério e deliberação.

Artigo décimo quinto

(Validação)

As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias compõem-se por todos os membros. As deliberações, quando tomadas por maioria, obrigam todos os presentes, ausentes e discordantes.

Artigo décimo sexto

(Assembleia Geral ordinária)

A Assembleia Geral ordinária reúne-se necessariamente uma vez em cada ano, no primeiro trimestre, para apreciação do relatório, balanço e contas do ano findo.

Artigo décimo sétimo

Assembleia Geral extraordinária

A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á:

a) A pedido da Direcção;

b) A pedido do Conselho Fiscal;

c) A pedido de, pelo menos, um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos; e

d) Por convocação do Liurai titular da Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

Direcção

Artigo décimo oitavo

(Composição)

A Direcção será constituída por um Liurai coordenador, dois Liurais vice-coordenadores, dois Liurais secretários, dois Liurais tesoureiros, dois Liurais vogais efectivos, e dois Liurais vogais suplentes.

Artigo décimo nono

(Reuniões)

A Direcção reunirá sempre que seja necessário, as suas decisões serão tomadas por maioria, e de cada reunião será lavrada acta por um dos Liurais secretários, que a assinará e dará a assinar, depois de lida, por todos os que participaram.

Artigo vigésimo

(Competência)

É da competência da Direcção:

a) O estudo e aprovação dos planos gerais de actuação e desenvolvimento do SLTL;

b) Cumprir e executar todas as deliberações aprovadas; e

c) Proceder disciplinarmente contra os membros acusados de infracção às determinações destes estatutos ou do regulamento interno, quando existir, podendo repreender verbalmente ou por escrito o membro infractor ou suspendê-lo pelo período necessário até convocação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

(Vinculação)

O SLTL obriga-se juridicamente pelas assinaturas do Liurai-coordenador ou de um dos Liurais vice-coordenadores e de um dos Liurais tesoureiros.

Artigo vigésimo segundo

Gabinete de Estudos, de Planeamento e de Projectos

Junto da Direcção será criado um Gabinete de Estudos, Projectos e Planeamento.

Parágrafo único

O Gabinete de Estudos, de Planeamento e de Projectos terá uma composição de dez elementos, não necessariamente Liurais ou membros do SLTL e desenvolverá actividades que a Direcção indicar de acordo com os objectivos do SLTL.

CAPÍTULO IX

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

(Composição)

O Conselho Fiscal compõe-se de um Liurai coordenador, dois Liurais vice-coordenadores, dois Liurais secretários, dois Liurais tesoureiros, dois Liurais vogais efectivos, e dois Liurais vogais suplentes.

Artigo vigésimo quarto

(Competência)

É da competência do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar e inspeccionar tudo quanto se relacione com a vida do SLTL;

b) Alertar a Direcção para irregularidades verificadas no exercício das suas funções; e

c) Pedir a convocação da Assembleia Geral para questões que transcendam a competência da Direcção ou que digam respeito à própria actuação desta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Jornalistas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 11 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 35/99, um exemplar da alteração de estatutos da «Associação dos Jornalistas de Macau»:

本會稱為澳門傳媒工作者協會,葡文名字為Associação dos Jornalistas de Macau,茲將會章有關會員大會的條文修改如下:

澳門傳媒工作者協會

組成機構

(會員大會)

4)會員大會之職權如下:

e. 會員大會之法定出席人數為五分之三以上的正式會員,特別會員大會之法定出席人數為三分之一以上之正式會員。議案之議決人數除章程另有規定外,為出席人數之二分之一以上。

更正為:

e.會員大會之法定出席人數為五分之三以上的正式會員,特別會員大會之法定出席人數為三分之一以上之正式會員。議案之議決人數除法律另有規定外,為出席人數之二分之一以上。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Fevereiro de mil noveventos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Instituto de Medicina Chinesa e Ocidental da Dermatologia

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 12 de Fevereiro de 1999, sob o n.º 38/99, um exemplar dos estatutos do «Instituto de Medicina Chinesa e Ocidental da Dermatologia», do teor seguinte:

中西醫皮膚學院章程

由黃智標、李光遠、李國輝三人負責組成之中西醫皮膚學院章程如下:

第一章

名稱、院址及宗旨

第一條——本學院取名為“中西醫皮膚學院”,葡文為“Instituto de Medicina Chinesa e Ocidental da Dermatologia”。

學院院長黃智標、副院長李光遠、李國輝。

第二條——本學院設在澳門關閘馬路32號豪豐大廈二樓C座。

第三條——本學院宗旨是提高並經常參予澳門中西醫皮膚專業活動及與內地的護膚學術交流、培養專業人士、教授本地的美容師、化妝師、興趣人士利用閑時進行學術講座,活動展覽、加強認識,共同促進為主,為不牟利社團組織學府。

第二章

學員資格、權利及義務

第四條——本澳所有之人士,對皮膚、護膚、美容、化妝有興趣者,均可加入本學院成為學員。

第五條——參加者祇需填妥一份報名表,可由本學院行政處審核,批准即成。

第六條——學員之權:參予本學院所有綜合性活動學術講座、課程,並可享用學院各項設施。

第七條——學員之義務:遵守本學院規章和決議,參予每次活動,每期課程講座均要及時繳交費用。

第三章

紀律

第八條——學員如有違反規章或作出損害本學院的聲譽之言行,得由本學院行政處作出決定,給予處分:1)口頭勸告2)書面遣責3)開除其學員資格。

第四章

行政處

第九條——行政處為本學院最高權力:包括院長一人,副院長二人,教授二人五人,一切決策皆在行政處產生。

第五章

第十條——學院經費來源,主要是學員每次或每期參加學術講座,活動交流所繳交的費用。

第十一條——並接受各學員或各方面熱心人士樂意捐助。

一九九九年二月十日

學院院長:黃智標

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Netel Informação e Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 9 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Netel Informação e Serviços, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Netel Informação e Serviços, Limitada», em chinês «Lek Tat Chi Son Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Netel Information and Services Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 8.º andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços informáticos e promocionais, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Ku Choi Pio;

b) Uma quota do valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Chong Kit; e

c) Uma quota do valor nominal de seis mil patacas, subscrita pelo sócio Pun Su Tin.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo, e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por três gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, António Passeira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Centro de Medicina Tradicional Chinesa Longseng de Macau Sociedade Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 25 de Janeiro de 1999, exarada a fls. 146 e seguintes do livro de notas n.º 592-C, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Centro de Medicina Tradicional Chinesa Longseng de Macau Sociedade Limitada», em chinês «Ou Mun Long Seng Chun Tong Chong Yi Yeok Pou Kin Chong Sam Yau Han Kong Si» e em inglês «Macao Longseng Health Center of Traditional Chinese Medicine Limited Company», com sede em Macau, no NAPE Jardim Hang Kei, bloco 4, 16.º andar, «T», podendo a sociedade mudar a sede, bem como estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências, onde e quando lhe pareça conveniente, conforme for deliberado pela assembleia geral.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de todo e qualquer ramo de diagnóstico e tratamento de medicina tradicional chinesa; publicações de livros, jornais e revistas de medicina e medicamentos tradicionais chineses; investigações e consultações sobre as documentações e informações de medicina e medicamentos tradicionais chineses.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente à sócia Ngok Sao Im 岳秀艷; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Cheong Ieng 張瑩.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Ngok Sao Im 岳秀艷, e gerenente a sócia Cheong Ieng 張瑩.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por dois membros da gerência, salvo para os actos de mero expediente que poderão ser firmados por qualquer um.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo décimo

As assembleias gerais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista neste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento de Importação e Exportação Man King, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Novembro de 1998, exarada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos artigos quarto e sexto, números dois e quatro, os quais passam a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Lin Ye;

b) Uma quota no valor de treze mil patacas, subscrita pelo sócio Ma, Pak Chung John;

c) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Peng Chio; e

d) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Wang On.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral ou de quaisquer dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para os actos de mero expediente.

Três. (Mantém-se).

Quatro. São, desde já, nomeados para a gerência os sócios Lin Ye, como gerente-geral, e Cheong Peng Chio e Lam Wang On, como gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO MAN KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 23 de Março de 1999, pelas 16,45 horas, na sede social, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Man Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO WU KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 23 de Março de 1999, pelas 15,15 horas, na sede social, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Wu Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Eleger os órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Florista Luen Hap Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de alteração parcial do pacto social de 22 de Fevereiro de 1999, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o número cinco do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e cinquenta e seis mil patacas, ou sejam setecentos e oitenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e duas mil patacas, pertencente ao sócio Chung Wai Hung (鐘偉雄) (6945 0251 7160);

b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil patacas, pertencente à sócia Yiu Chau Kan (姚秋瑾) (1202 4428 3866); e

c) Uma quota no valor nominal de oito mil patacas, pertencente ao sócio Tsoi, Kam Chuen (蔡錦泉) (5591 6930 3123).

Artigo sexto

Um a Quatro. (Mantêm-se).

Cinco. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chung Wai Hung (鐘偉雄) (6945 0251 7160), Yiu Chau Kan (姚秋瑾) (1202 4428 3866) e Tsoi, Kam Chuen (蔡錦泉) (5591 6930 3123), os quais exercerão os respectivos cargos, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Rui José da Cunha.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FU KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 23 de Março de 1999, pelas 16,30 horas, na sede social, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Fu Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO POU KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 23 de Março de 1999, pelas 17,30 horas, na sede social, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Pou Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FOK KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 23 de Março de 1999, pelas 16,15 horas, na sede social, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Fok Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO VA KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 23 de Março de 1999, pelas 18,30 horas, na sede social, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1-3, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Va Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


SOCIEDADE DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO UN KENG VAN, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, para reunir em sessão ordinária, no dia 23 de Março de 1999, pelas 18,15 horas, na sede social, sita na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 13, 16.º andar, a Assembleia Geral da «Sociedade de Investimento Imobiliário Un Keng Van, S.A.R.L.», com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas, apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1998.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Afonso Correia Branco.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Unicórnio de Jade Internacional — Importação-Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 8 de Fevereiro de 1999, a fls 146 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foram lavraddos os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão da quota de Un Iong Mao 阮容茂 de MOP 1 000,00 a José Cheong Vai Chi 張偉智;

b) Cessão da quota de Chan Hon Heng 陳漢卿 de MOP 1 000,00 a José Cheong Vai Chi 張偉智; e

c) Alteração do pacto social, nomeadamente nos artigos quarto e sexto, este último co